Usucapião extrajudicial: como regularizar o imóvel no cartório
Modalidades e prazos, ata notarial, planta, anuência dos vizinhos e quando a via judicial faz mais sentido na usucapião extrajudicial em cartório.
Por Dr. Pedro Benedito Maciel Neto
Publicado em 6 min de leitura
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Muita gente mora há décadas em um imóvel sem nunca ter conseguido passar a escritura para o próprio nome. Às vezes o antigo dono morreu, às vezes o contrato de compra se perdeu, às vezes o terreno foi recebido de um parente sem papel nenhum. Para essas situações existe a usucapião extrajudicial, pedida diretamente no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial, desde que ninguém se oponha ao pedido.
O procedimento está no art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e foi detalhado pelo Provimento CNJ 65/2017, hoje incorporado ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023).
Como funciona a usucapião extrajudicial
A usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua e sem oposição, exercida como se dono fosse. O direito nasce do tempo e da forma da posse. O cartório apenas reconhece esse direito e registra o imóvel em nome de quem o adquiriu.
O pedido é feito no cartório de registro de imóveis da comarca onde o imóvel está, sempre por meio de advogado. O oficial analisa a documentação, notifica quem precisa ser ouvido, publica edital e, se não houver impugnação e tudo estiver comprovado, registra a aquisição na matrícula. Se o imóvel ainda não tiver matrícula, uma nova pode ser aberta.
Por ser forma originária de aquisição, a usucapião em regra não depende de escritura do antigo proprietário. Esse é justamente o seu valor prático.
Modalidades e prazos
O Código Civil prevê várias modalidades, com prazos diferentes. As mais comuns em imóveis urbanos estão na tabela.
| Modalidade | Prazo | Requisitos principais |
|---|---|---|
| Extraordinária (art. 1.238 do CC) | 15 anos | Posse contínua e sem oposição, com intenção de dono. Não exige justo título nem boa-fé. |
| Extraordinária reduzida (art. 1.238, parágrafo único) | 10 anos | Mesmos requisitos, com moradia habitual no imóvel ou obras e serviços de caráter produtivo. |
| Ordinária (art. 1.242 do CC) | 10 anos | Justo título e boa-fé, além da posse contínua e sem oposição. |
| Ordinária reduzida (art. 1.242, parágrafo único) | 5 anos | Imóvel adquirido de forma onerosa com base em registro depois cancelado, com moradia ou investimentos de interesse social e econômico. |
| Especial urbana (art. 1.240 do CC) | 5 anos | Área urbana de até 250 m², usada como moradia, sem oposição, por quem não é dono de outro imóvel urbano ou rural. Só pode ser reconhecida uma vez. |
Existem ainda a especial rural (art. 1.239), a familiar (art. 1.240-A) e a coletiva, prevista no Estatuto da Cidade. O art. 1.243 do Código Civil permite somar a posse do atual possuidor à de seus antecessores, desde que contínuas e pacíficas. Imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Exemplo hipotético: Ana comprou uma casa em 2014 por contrato particular, pagou tudo, mora lá desde então e paga o IPTU. O vendedor faleceu e os herdeiros nunca foram localizados. Com contrato e boa-fé, Ana pode, em tese, pedir a usucapião ordinária, já que se passaram mais de 10 anos. A modalidade certa depende da análise dos documentos.
Documentos exigidos pelo art. 216-A
Ata notarial
A ata notarial é lavrada por um tabelião de notas e registra o tempo de posse do requerente e de seus antecessores. O tabelião pode ir ao imóvel, ouvir declarações de vizinhos e testemunhas e descrever o que constatou. É a peça central do pedido, e sua qualidade faz diferença na análise do registrador.
Planta e memorial descritivo
Um profissional habilitado, como engenheiro, arquiteto ou técnico, elabora a planta e o memorial descritivo do imóvel, com a respectiva anotação ou registro de responsabilidade técnica no conselho profissional. O documento deve ser assinado também pelos titulares de direitos registrados na matrícula e pelos confrontantes, sempre que possível.
Certidões e provas da posse
O pedido inclui certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente, para mostrar que não há ações discutindo aquela posse. Também entram o justo título, se houver, e documentos que demonstrem a origem, a continuidade e o tempo da posse: carnês de IPTU, contas de água e luz, contratos, recibos, fotos antigas, correspondências.
Quanto mais antiga e variada a prova, melhor. Um conjunto de documentos que cobre todo o período, ano a ano, costuma convencer mais do que uma única declaração recente. Também ajuda organizar o material em ordem cronológica antes de levá-lo ao tabelião, porque a ata notarial vai se apoiar nele.
Depois do registro, o imóvel passa a ter matrícula em nome do novo proprietário. A partir daí ele pode vender, doar, financiar ou deixar o bem em herança com a mesma segurança de quem comprou por escritura.
Anuência dos confrontantes e o silêncio como concordância
Na redação original do art. 216-A, a falta de assinatura de um titular ou confrontante era interpretada como discordância. Isso travava muitos pedidos, porque vizinhos simplesmente não respondiam.
A Lei 13.465/2017 inverteu essa regra. Se a planta não tiver a assinatura de algum titular de direito registrado ou de algum confrontante, o oficial de registro o notifica para se manifestar em 15 dias, e o silêncio passa a ser interpretado como concordância. A União, o Estado e o Município também são cientificados para dizer se têm interesse no imóvel, e o cartório publica edital para dar ciência a terceiros.
Se houver impugnação fundamentada, o oficial não pode decidir o conflito. Os autos são remetidos ao juízo competente, e o requerente precisa adaptar o pedido ao procedimento judicial.
Quando a usucapião judicial é o melhor caminho
A via extrajudicial funciona bem quando a posse é tranquila e os documentos são consistentes. Em alguns cenários, porém, o processo judicial tende a ser mais adequado desde o início:
- há disputa conhecida com o proprietário registral, herdeiros ou vizinhos;
- a prova da posse depende quase só de testemunhas e precisa de instrução mais ampla;
- existe dúvida séria sobre os limites do terreno, que pode exigir perícia;
- há indícios de que o imóvel é público ou está em área de proteção.
Começar pelo cartório em um caso com conflito previsível pode gerar custo com ata, planta e emolumentos para, no fim, o pedido ser levado ao juiz. Os valores de emolumentos seguem tabela estadual e variam conforme o valor do imóvel. Antes de começar, peça ao cartório o orçamento da ata e do registro.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado para a usucapião extrajudicial?
Sim. O art. 216-A exige que o requerente seja representado por advogado.
Paga ITBI na usucapião?
Em regra, não, porque a usucapião é aquisição originária e não uma compra. Vale conferir a posição do município onde fica o imóvel.
Posso usar a usucapião extrajudicial para imóvel financiado ou em inventário?
Depende do caso. Situações com credores, herdeiros ou direitos registrados exigem análise da matrícula antes de escolher o caminho.
E se o vizinho não responder à notificação?
Desde a Lei 13.465/2017, o silêncio após a notificação é interpretado como concordância.
Em Campinas e nas cidades da região, onde há muitos loteamentos antigos e contratos de gaveta, a usucapião extrajudicial tem sido uma ferramenta útil para regularizar imóveis que ficaram anos à margem do registro.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto, e a legislação citada pode ter mudado depois da data de atualização.
Quem escreve
Dr. Pedro Benedito Maciel Neto
Advogado e sócio-fundador · OAB/SP 1479
Advogado desde a fundação do escritório, em 1987, professor de pós-graduação, autor de cinco livros e colunista do ConJur. Atua em Direito Empresarial e Tributário.
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