Due diligence jurídica antes de comprar uma empresa
O que a auditoria jurídica examina antes de comprar uma empresa ou virar sócio, e como os riscos encontrados viram preço, retenção e garantias.
Por Dr. Pedro Benedito Maciel Neto
Publicado em 7 min de leitura
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Comprar uma empresa ou entrar como sócio em um negócio é também assumir a história dele: contratos assinados, empregados, impostos, licenças e processos. A due diligence jurídica, também chamada de auditoria jurídica, é o levantamento feito antes da assinatura para descobrir o que existe por trás dos números apresentados. Ela não elimina riscos, mas permite enxergá-los e decidir com informação.
Para que serve a due diligence jurídica
O vendedor conhece a empresa melhor que o comprador. A auditoria reduz essa diferença. Com ela, o comprador pode desistir do negócio, renegociar o preço ou exigir proteções contratuais contra riscos específicos.
A profundidade varia conforme o porte da operação. A compra de uma pequena clínica não exige o mesmo volume de análise que a aquisição de uma indústria com várias filiais. O escopo é definido no início, junto com a lista de documentos que o vendedor deve disponibilizar, normalmente em uma sala de dados virtual e sob acordo de confidencialidade.
Também faz diferença o formato da operação. Na compra de quotas ou ações, a empresa continua a mesma, com todos os seus passivos, e o comprador passa a ser dono deles indiretamente. Na compra de um estabelecimento ou de ativos, as regras de sucessão, que aparecem mais adiante, definem o que acompanha o negócio.
O que se examina em uma auditoria jurídica
Societário
Contrato ou estatuto social e alterações, acordo de sócios, atas, livros, poderes dos administradores e existência de ônus sobre as quotas. Na sociedade limitada, é preciso verificar direitos de preferência e restrições à cessão de quotas previstas no contrato social ou, na omissão, no art. 1.057 do Código Civil.
Contratos
Contratos com clientes, fornecedores, bancos e locadores. Um ponto recorrente são as cláusulas de mudança de controle, que permitem à outra parte rescindir o contrato se a empresa for vendida. Também se verificam exclusividades, multas e garantias prestadas.
Trabalhista e previdenciário
Folha, contratos, terceirizados, pejotização, horas extras, adicionais, acordos coletivos e ações em andamento. É uma das áreas que mais geram passivo em empresas de serviços.
Tributário
Certidões fiscais, parcelamentos, autuações, regime tributário adotado e benefícios fiscais. Uma empresa pode estar com certidão regular e, ainda assim, usar práticas que geram risco de autuação futura.
Ambiental
Licenças, condicionantes, áreas contaminadas e autos de infração. A responsabilidade civil ambiental é objetiva (Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º), e o STJ, na Súmula 623, reconhece que as obrigações ambientais acompanham o imóvel e podem ser cobradas do proprietário atual ou dos anteriores.
Imobiliário
Matrículas dos imóveis próprios, contratos de locação, alvarás de funcionamento, AVCB e regularidade das construções.
Proteção de dados
Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018): bases legais, contratos com operadores, políticas, registro de incidentes. Em negócios que vivem de cadastro de clientes, falhas aqui afetam o próprio valor do ativo.
Contencioso
Ações judiciais e processos administrativos em que a empresa e os sócios figuram, com estimativa de risco feita pelos advogados que conduzem cada caso.
Sucessão trabalhista e tributária na compra de empresa
Dois grupos de regras explicam por que a due diligence jurídica não é formalidade.
Na esfera trabalhista, os arts. 10 e 448 da CLT dizem que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos nem os contratos de trabalho dos empregados. O art. 448-A, incluído pela Reforma Trabalhista, completa: caracterizada a sucessão, as obrigações trabalhistas, inclusive as do período anterior, passam a ser do sucessor. A empresa sucedida só responde solidariamente se ficar comprovada fraude na transferência.
Para quem entra como sócio, vale lembrar também o art. 10-A da CLT, que trata da responsabilidade subsidiária do sócio que se retira, limitada ao período em que foi sócio e a ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a saída.
Na esfera tributária, o art. 133 do Código Tributário Nacional estabelece que quem adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a exploração responde pelos tributos devidos até a data da compra. A responsabilidade é integral se o vendedor encerrar a atividade, e subsidiária se ele continuar ou iniciar nova atividade em até seis meses. O § 1º afasta essa regra nas alienações judiciais em falência e em recuperação judicial, com as ressalvas dos parágrafos seguintes. O art. 132 do CTN trata da responsabilidade nos casos de fusão, transformação e incorporação.
Exemplo hipotético: um empresário compra o ponto e os equipamentos de uma padaria e continua o mesmo negócio no local. Seis meses depois, surge uma reclamação trabalhista de um ex-funcionário e uma cobrança de ICMS de dois anos antes. Sem auditoria e sem cláusula de indenização, o comprador pode acabar pagando ambas e ter de buscar o reembolso do vendedor depois.
Como os achados viram cláusulas do contrato
O relatório da auditoria costuma separar os achados por gravidade. Cada risco relevante precisa ter uma resposta no contrato de compra e venda ou no acordo de investimento.
| Tipo de achado | Resposta contratual usual |
|---|---|
| Passivo certo e quantificável | Redução do preço ou pagamento pelo vendedor antes do fechamento |
| Risco provável, de valor estimável | Retenção de parte do preço ou depósito em conta vinculada (escrow) |
| Fatos que o comprador não consegue verificar | Declarações e garantias do vendedor |
| Contingências que podem surgir depois | Obrigação de indenizar, com regras de prazo, limites e procedimento |
| Pendência que precisa ser resolvida antes | Condição precedente para o fechamento |
As declarações e garantias descrevem como a empresa está: sem dívidas ocultas, com licenças válidas, sem ações além das listadas. Se alguma se mostrar falsa, abre-se caminho para indenização. Os contratos também definem por quanto tempo essas garantias valem, se há valor mínimo para acionar e qual o teto da indenização. Esses números são negociados caso a caso, e a auditoria é o que dá base para negociá-los.
A retenção e o escrow têm uma vantagem prática: o dinheiro já está separado. Indenização sem garantia depende de o vendedor ter patrimônio e disposição para pagar quando o problema aparecer.
Quando fazer e quanto tempo reservar
O ideal é iniciar a due diligence jurídica depois de uma carta de intenções ou memorando de entendimentos que defina o preço de referência, a estrutura da operação e o período de exclusividade. Fazer antes disso pode gastar recursos em um negócio que não avança. Fazer depois da assinatura tira do comprador a chance de negociar.
O prazo depende do tamanho da empresa, da organização dos documentos e da rapidez do vendedor em responder aos pedidos de informação. Uma empresa com documentação desorganizada já é, por si, um achado relevante.
A auditoria jurídica funciona melhor em conjunto com a contábil e a financeira, porque muitos riscos aparecem na fronteira entre as áreas.
Perguntas frequentes
A due diligence jurídica é obrigatória?
Não há lei que a imponha em negócios privados comuns. É uma medida de prudência do comprador ou do investidor.
Comprar quotas em vez do estabelecimento evita a sucessão?
Não resolve o problema. Na compra de quotas, os passivos continuam dentro da própria empresa que o comprador passa a controlar.
O vendedor pode se recusar a entregar documentos?
Pode, mas a recusa é um sinal a considerar. Em geral, as informações são compartilhadas sob acordo de confidencialidade.
Certidões negativas bastam?
Não. Elas mostram débitos já constituídos, mas não revelam práticas que podem gerar autuações ou ações futuras.
Empresas de Campinas e da região que avaliam aquisições, fusões ou a entrada de novos sócios podem se beneficiar de uma auditoria jurídica feita com antecedência e com escopo ajustado ao tamanho do negócio.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto, e a legislação citada pode ter mudado depois da data de atualização.
Quem escreve
Dr. Pedro Benedito Maciel Neto
Advogado e sócio-fundador · OAB/SP 1479
Advogado desde a fundação do escritório, em 1987, professor de pós-graduação, autor de cinco livros e colunista do ConJur. Atua em Direito Empresarial e Tributário.
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