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Direito Trabalhista

Rescisão por acordo: o que o empregado recebe e os cuidados

Como funciona a rescisão por acordo do art. 484-A da CLT: metade do aviso e da multa do FGTS, saque de 80%, sem seguro-desemprego e prazo de 10 dias.

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Publicado em 6 min de leitura

Neste artigo (6)
  1. O que diz o art. 484-A da CLT
  2. Rescisão por acordo: o que o empregado recebe
  3. Comparação com outras formas de desligamento
  4. Cuidados da empresa para evitar a nulidade
  5. Prazo de pagamento e multa por atraso
  6. Perguntas frequentes

Antes de 2017, quando empregado e empresa queriam encerrar o contrato de comum acordo, não havia um caminho previsto na lei. Muitas vezes o desligamento era registrado como dispensa sem justa causa, com devolução informal da multa do FGTS, uma prática irregular e arriscada para os dois lados. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) criou a rescisão por acordo, prevista no art. 484-A da CLT, com regras próprias sobre o que é pago e o que não é.

Abaixo está o que o empregado recebe nessa modalidade, como ela se compara às outras formas de desligamento e quais cuidados a empresa deve tomar.

O que diz o art. 484-A da CLT

O artigo permite que o contrato de trabalho seja extinto por acordo entre empregado e empregador. Nesse caso, a lei divide as verbas em dois grupos.

São devidos pela metade:

  • o aviso prévio, se indenizado;
  • a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990. Como na dispensa sem justa causa essa multa é de 40%, no acordo ela cai para 20%.

São devidas integralmente as demais verbas trabalhistas.

O § 1º do artigo autoriza a movimentação da conta do FGTS limitada a 80% do valor dos depósitos. O § 2º afasta o acesso ao seguro-desemprego.

Rescisão por acordo: o que o empregado recebe

Além da metade do aviso prévio indenizado e da multa de 20% sobre o FGTS, o empregado tem direito às verbas que receberia em uma dispensa comum, como:

  • saldo de salário dos dias trabalhados no mês;
  • férias vencidas, se houver, acrescidas de um terço;
  • férias proporcionais, acrescidas de um terço;
  • 13º salário proporcional;
  • outras verbas previstas em contrato, norma coletiva ou decorrentes da relação, quando for o caso.

Sobre o aviso prévio, vale lembrar que ele é proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei 12.506/2011: 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, até o limite de 90 dias. No acordo, a metade incide sobre esse total quando o aviso é indenizado. Quando o aviso é trabalhado, e na projeção do aviso no tempo de serviço, o tratamento deve ser analisado caso a caso.

Um exemplo hipotético

Imagine uma empregada com salário de R$ 4.000,00, cujo aviso prévio proporcional seja de 36 dias e que tenha R$ 12.000,00 depositados no FGTS. Em uma rescisão por acordo, com aviso indenizado:

  • o aviso prévio indenizado seria de 18 dias, a metade de 36;
  • a multa do FGTS seria de 20% sobre o saldo que serve de base para a indenização, o que daria R$ 2.400,00 se a base fosse exatamente os R$ 12.000,00;
  • ela poderia sacar até 80% dos depósitos, ou seja, até R$ 9.600,00, ficando o restante na conta;
  • saldo de salário, férias com um terço e 13º proporcional seriam pagos por inteiro.

Os números são apenas ilustrativos. O cálculo real depende do histórico do contrato, da base correta da multa do FGTS e de eventuais verbas adicionais.

Um ponto de atenção: quem aderiu ao saque-aniversário do FGTS tem regras próprias de movimentação da conta no desligamento, o que pode limitar o saque do saldo. Vale conferir a situação da conta antes de assinar.

Comparação com outras formas de desligamento

Item Dispensa sem justa causa Rescisão por acordo Pedido de demissão
Aviso prévio indenizado Integral Metade Não recebe (o empregado deve cumprir ou pode ter o valor descontado)
Multa sobre o FGTS 40% 20% Não há
Saque do FGTS Sim Até 80% dos depósitos Não
Seguro-desemprego Sim, se cumpridos os requisitos Não Não
Saldo de salário, férias + 1/3 e 13º proporcional Integrais Integrais Integrais

A tabela mostra por que o acordo pode interessar aos dois lados. Para o empregado que já quer sair, é uma alternativa ao pedido de demissão com acesso a parte do FGTS. Para a empresa, o custo é menor do que em uma dispensa sem justa causa.

Cuidados da empresa para evitar a nulidade

O acordo só se sustenta se for, de fato, um acordo. Se o empregado provar que foi pressionado a aceitar essa modalidade, a rescisão pode ser anulada e convertida em dispensa sem justa causa, com pagamento das diferenças.

Vontade livre das duas partes

A iniciativa pode partir de qualquer um dos lados, mas a aceitação precisa ser livre. Propor o acordo como única opção (“ou aceita, ou é dispensado por justa causa”) ou condicionar o pagamento de verbas à assinatura são exemplos de conduta que comprometem a validade.

Documentação clara

É recomendável formalizar a vontade das partes por escrito, com um termo que identifique a modalidade do art. 484-A, a data de término, a forma do aviso prévio e as verbas a serem pagas. O termo de rescisão e os registros no eSocial devem indicar corretamente o motivo do desligamento, porque isso define o saque do FGTS e a vedação ao seguro-desemprego.

Desde a Reforma Trabalhista, a homologação da rescisão pelo sindicato deixou de ser obrigatória como regra geral. Ainda assim, a norma coletiva da categoria pode trazer exigências próprias, que devem ser verificadas.

Situações que pedem cautela redobrada

Empregados com estabilidade provisória, como gestantes, membros da CIPA e empregados em período de garantia após acidente de trabalho, exigem análise específica antes de qualquer acordo. Nessas situações, a renúncia à estabilidade é vista com rigor, e a CLT exige assistência sindical ou da autoridade competente para o pedido de demissão do empregado estável (art. 500). Como o art. 500 trata do pedido de demissão, a aplicação dessa exigência ao acordo deve ser avaliada antes de qualquer assinatura.

Também não se deve usar o acordo para mascarar uma dispensa já decidida pela empresa. Nesse cenário, o risco de questionamento posterior é alto.

Prazo de pagamento e multa por atraso

O art. 477, § 6º, da CLT estabelece que a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes e o pagamento das verbas rescisórias devem ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato. A regra vale também para a rescisão por acordo.

O descumprimento gera a multa do § 8º do mesmo artigo, em valor equivalente a um salário do empregado, além de eventual correção dos valores. Por isso, a empresa deve organizar o cálculo e a transferência antes de fechar a data de término.

Perguntas frequentes

Quem recebe rescisão por acordo tem direito ao seguro-desemprego?

Não. O § 2º do art. 484-A da CLT impede o acesso ao programa nessa modalidade.

Posso sacar todo o FGTS na rescisão por acordo?

Não. A lei limita a movimentação a 80% dos depósitos. O restante continua na conta, sujeito às demais hipóteses de saque.

A empresa é obrigada a aceitar o acordo se o empregado pedir?

Não. O acordo depende da concordância dos dois lados. Se não houver consenso, valem as outras formas de desligamento.

Qual o prazo para a empresa pagar as verbas?

Até 10 dias contados do término do contrato, conforme o art. 477, § 6º, da CLT.

Em Campinas e na região, onde convivem indústrias, centros de distribuição e empresas de serviços com equipes grandes, a rescisão por acordo aparece com frequência nas rotinas de recursos humanos. Conferir a documentação e o cálculo em cada caso ajuda a evitar discussão futura.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto, e a legislação citada pode ter mudado depois da data de atualização.

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Dr. Pedro Benedito Maciel Neto

Quem escreve

Dr. Pedro Benedito Maciel Neto

Advogado e sócio-fundador · OAB/SP 1479

Advogado desde a fundação do escritório, em 1987, professor de pós-graduação, autor de cinco livros e colunista do ConJur. Atua em Direito Empresarial e Tributário.

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