Rescisão por acordo: o que o empregado recebe e os cuidados
Como funciona a rescisão por acordo do art. 484-A da CLT: metade do aviso e da multa do FGTS, saque de 80%, sem seguro-desemprego e prazo de 10 dias.
Por Dr. Pedro Benedito Maciel Neto
Publicado em 6 min de leitura
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Antes de 2017, quando empregado e empresa queriam encerrar o contrato de comum acordo, não havia um caminho previsto na lei. Muitas vezes o desligamento era registrado como dispensa sem justa causa, com devolução informal da multa do FGTS, uma prática irregular e arriscada para os dois lados. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) criou a rescisão por acordo, prevista no art. 484-A da CLT, com regras próprias sobre o que é pago e o que não é.
Abaixo está o que o empregado recebe nessa modalidade, como ela se compara às outras formas de desligamento e quais cuidados a empresa deve tomar.
O que diz o art. 484-A da CLT
O artigo permite que o contrato de trabalho seja extinto por acordo entre empregado e empregador. Nesse caso, a lei divide as verbas em dois grupos.
São devidos pela metade:
- o aviso prévio, se indenizado;
- a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990. Como na dispensa sem justa causa essa multa é de 40%, no acordo ela cai para 20%.
São devidas integralmente as demais verbas trabalhistas.
O § 1º do artigo autoriza a movimentação da conta do FGTS limitada a 80% do valor dos depósitos. O § 2º afasta o acesso ao seguro-desemprego.
Rescisão por acordo: o que o empregado recebe
Além da metade do aviso prévio indenizado e da multa de 20% sobre o FGTS, o empregado tem direito às verbas que receberia em uma dispensa comum, como:
- saldo de salário dos dias trabalhados no mês;
- férias vencidas, se houver, acrescidas de um terço;
- férias proporcionais, acrescidas de um terço;
- 13º salário proporcional;
- outras verbas previstas em contrato, norma coletiva ou decorrentes da relação, quando for o caso.
Sobre o aviso prévio, vale lembrar que ele é proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei 12.506/2011: 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, até o limite de 90 dias. No acordo, a metade incide sobre esse total quando o aviso é indenizado. Quando o aviso é trabalhado, e na projeção do aviso no tempo de serviço, o tratamento deve ser analisado caso a caso.
Um exemplo hipotético
Imagine uma empregada com salário de R$ 4.000,00, cujo aviso prévio proporcional seja de 36 dias e que tenha R$ 12.000,00 depositados no FGTS. Em uma rescisão por acordo, com aviso indenizado:
- o aviso prévio indenizado seria de 18 dias, a metade de 36;
- a multa do FGTS seria de 20% sobre o saldo que serve de base para a indenização, o que daria R$ 2.400,00 se a base fosse exatamente os R$ 12.000,00;
- ela poderia sacar até 80% dos depósitos, ou seja, até R$ 9.600,00, ficando o restante na conta;
- saldo de salário, férias com um terço e 13º proporcional seriam pagos por inteiro.
Os números são apenas ilustrativos. O cálculo real depende do histórico do contrato, da base correta da multa do FGTS e de eventuais verbas adicionais.
Um ponto de atenção: quem aderiu ao saque-aniversário do FGTS tem regras próprias de movimentação da conta no desligamento, o que pode limitar o saque do saldo. Vale conferir a situação da conta antes de assinar.
Comparação com outras formas de desligamento
| Item | Dispensa sem justa causa | Rescisão por acordo | Pedido de demissão |
|---|---|---|---|
| Aviso prévio indenizado | Integral | Metade | Não recebe (o empregado deve cumprir ou pode ter o valor descontado) |
| Multa sobre o FGTS | 40% | 20% | Não há |
| Saque do FGTS | Sim | Até 80% dos depósitos | Não |
| Seguro-desemprego | Sim, se cumpridos os requisitos | Não | Não |
| Saldo de salário, férias + 1/3 e 13º proporcional | Integrais | Integrais | Integrais |
A tabela mostra por que o acordo pode interessar aos dois lados. Para o empregado que já quer sair, é uma alternativa ao pedido de demissão com acesso a parte do FGTS. Para a empresa, o custo é menor do que em uma dispensa sem justa causa.
Cuidados da empresa para evitar a nulidade
O acordo só se sustenta se for, de fato, um acordo. Se o empregado provar que foi pressionado a aceitar essa modalidade, a rescisão pode ser anulada e convertida em dispensa sem justa causa, com pagamento das diferenças.
Vontade livre das duas partes
A iniciativa pode partir de qualquer um dos lados, mas a aceitação precisa ser livre. Propor o acordo como única opção (“ou aceita, ou é dispensado por justa causa”) ou condicionar o pagamento de verbas à assinatura são exemplos de conduta que comprometem a validade.
Documentação clara
É recomendável formalizar a vontade das partes por escrito, com um termo que identifique a modalidade do art. 484-A, a data de término, a forma do aviso prévio e as verbas a serem pagas. O termo de rescisão e os registros no eSocial devem indicar corretamente o motivo do desligamento, porque isso define o saque do FGTS e a vedação ao seguro-desemprego.
Desde a Reforma Trabalhista, a homologação da rescisão pelo sindicato deixou de ser obrigatória como regra geral. Ainda assim, a norma coletiva da categoria pode trazer exigências próprias, que devem ser verificadas.
Situações que pedem cautela redobrada
Empregados com estabilidade provisória, como gestantes, membros da CIPA e empregados em período de garantia após acidente de trabalho, exigem análise específica antes de qualquer acordo. Nessas situações, a renúncia à estabilidade é vista com rigor, e a CLT exige assistência sindical ou da autoridade competente para o pedido de demissão do empregado estável (art. 500). Como o art. 500 trata do pedido de demissão, a aplicação dessa exigência ao acordo deve ser avaliada antes de qualquer assinatura.
Também não se deve usar o acordo para mascarar uma dispensa já decidida pela empresa. Nesse cenário, o risco de questionamento posterior é alto.
Prazo de pagamento e multa por atraso
O art. 477, § 6º, da CLT estabelece que a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes e o pagamento das verbas rescisórias devem ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato. A regra vale também para a rescisão por acordo.
O descumprimento gera a multa do § 8º do mesmo artigo, em valor equivalente a um salário do empregado, além de eventual correção dos valores. Por isso, a empresa deve organizar o cálculo e a transferência antes de fechar a data de término.
Perguntas frequentes
Quem recebe rescisão por acordo tem direito ao seguro-desemprego?
Não. O § 2º do art. 484-A da CLT impede o acesso ao programa nessa modalidade.
Posso sacar todo o FGTS na rescisão por acordo?
Não. A lei limita a movimentação a 80% dos depósitos. O restante continua na conta, sujeito às demais hipóteses de saque.
A empresa é obrigada a aceitar o acordo se o empregado pedir?
Não. O acordo depende da concordância dos dois lados. Se não houver consenso, valem as outras formas de desligamento.
Qual o prazo para a empresa pagar as verbas?
Até 10 dias contados do término do contrato, conforme o art. 477, § 6º, da CLT.
Em Campinas e na região, onde convivem indústrias, centros de distribuição e empresas de serviços com equipes grandes, a rescisão por acordo aparece com frequência nas rotinas de recursos humanos. Conferir a documentação e o cálculo em cada caso ajuda a evitar discussão futura.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto, e a legislação citada pode ter mudado depois da data de atualização.
Quem escreve
Dr. Pedro Benedito Maciel Neto
Advogado e sócio-fundador · OAB/SP 1479
Advogado desde a fundação do escritório, em 1987, professor de pós-graduação, autor de cinco livros e colunista do ConJur. Atua em Direito Empresarial e Tributário.
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